Revisão de Benefício: Atividades Concomitantes

Para Que Você Entenda: O Que São Atividades Concomitantes?
Para estes casos, na hora de calcular o benefício, o INSS considera como atividade principal aquela em que o segurado possui o maior tempo de contribuição. O problema é na forma em que o INSS faz o cálculo das outras atividades onde o segurado não completou o tempo para concessão do benefício.
Se ele completa o tempo de contribuição necessário em todas as atividades, os salários são somados, e é feito apenas um cálculo.
Porém nos outros casos, as atividades secundárias, ou seja, aquelas em que o segurado não completou o tempo, é feito um cálculo de forma proporcional, prejudicando em muito os cálculos de benefícios.
Teses Que Podem Ser Aplicadas nas Atividades Concomitantes
1 – SOMA (ENTENDIMENTO TNU):
Dentro as teses que podem ser trabalhadas, analisamos a tese da SOMA, que consiste em somar os salários de contribuição, independente do segurado ter completado o tempo mínimo de contribuição em todas as atividades.
A egrégia Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, invocando motivação diversa da acima exposta, recentemente modificou o seu entendimento acerca da matéria, para declarar derrogado o art. 32 pelos art. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, deixando de produzir efeitos a partir de 01/04/2003. Confira-se a conclusão do voto do eminente relator Juiz Federal João Batista Lazzari, proferido nos autos PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112, in verbis:
(…) 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que:
a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto;
e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).(…)” – destaques acrescentados
2 – ATIVIDADE PRINCIPAL DE MAIOR VALOR:
Também podemos fazer os cálculos considerando a atividade principal aquela de maior valor no mês em questão.
Existe jurisprudências e decisões em relação a estes cálculos também!